Percebes: o que diz a lei
Algumas dúvidas quanto à interpretação da nova regulamentação sobre a apanha de percebes têm vindo a ser suscitadas em alguns mails recebidos. Assim, deixamos aqui o texto integral da Portaria nº 385/2006. E adiantamos um link para um artigo do biólogo João J. Castro sobre a legislação, a apanha manual, os seus impactes e a percepção que têm os próprios mariscadores: http://ambio.blogspot.com/2006/12/pesca-leis-ldicas.html
Portaria n.º 385/2006 de 19 de Abril Na faixa entre marés do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), cujo Regulamento do Plano de Ordenamento foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, a apanha de perceve (Pollicipes pollicipes) constitui uma prática profundamente enraizada em determinadas comunidades locais e tem uma considerável importância sócio-económica a nível local e regional. Tendo em vista a sustentabilidade das actividades de pesca, designadamente em zonas sensíveis do ponto de vista ecológico, por forma a assegurar a conservação dos recursos e a manutenção do património biológico marinho, torna-se necessário implementar medidas que garantam a exploração racional dos recursos e previnam a sobreexploração. Por outro lado, também os factores de ordem social e económica ligados à exploração do perceve naquela zona da costa aconselham o estabelecimento de regulamentação da apanha desta espécie no citado Parque. Neste contexto, o presente diploma tem por objectivos prioritários a sustentabilidade, biológica e económica, da actividade de apanha do perceve na área de jurisdição do Parque e o combate a situações abusivas que, a coberto de uma actividade lúdica, resultam em pesca ilegal, bem como o acordo n.º 34-A/98, de 13 de Maio, estabelecido entre os sectores das pescas e do ambiente, designadamente o seu n.º 8, que prevê a regulação das actividades humanas que visam a exploração dos recursos aquáticos, quer do ponto de vista comercial quer lúdico, nos espaços abrangidos por áreas classificadas e nas áreas adjacentes. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, que seja aprovado o Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. Em 31 de Março de 2006. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. REGULAMENTO DA APANHA COMERCIAL DO PERCEVE (POLLICIPES POLLICIPES) NO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA. 1.º É autorizada a apanha de perceve no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, de ora em diante designado por Parque, desde que se observem cumulativamente as seguintes condições: a) Ser efectuada com arrilhada ou faca de mariscar, conforme descrito no Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro. b) É estabelecido um período de defeso durante o qual é interdita a captura e comercialização de perceve entre 15 de Setembro e 15 de Dezembro. c) Por dia, cada apanhador não pode apanhar ou transportar na área do Parque mais de 20 kg de perceve «em bruto», incluindo o marisco escolhido e a respectiva escolha. 2.º O tamanho mínimo da apanha é 20 mm, definido pela distância máxima entre os bordos das placas Rostrum e Carina, nos termos previstos no anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo, pelo menos 75[[%]] do peso «em bruto», ser constituída por exemplares com tamanho igual ou superior a 20 mm. 3.º É criada uma comissão de acompanhamento constituída por um representante do Parque, que coordenará, um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP) e um representante dos apanhadores, com carácter consultivo, que pode propor medidas de gestão complementares ou a revisão das actualmente existentes. 4.º Tendo em conta a avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento e o estado dos recursos, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser estabelecidos outros períodos e zonas de defeso, bem como regimes de rotatividade das zonas de apanha. 5.º Só podem ser licenciados para a apanha de perceve na área do Parque apanhadores previamente licenciados para a apanha nas áreas de jurisdição marítima das Capitanias de Sines e de Lagos, Delegação Marítima de Sagres. 6.º O número máximo de licenças, bem como os requisitos e critérios para o licenciamento, é fixado em despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 7.º O pedido de licenciamento para a apanha de perceve na área do Parque deve ser requerido directamente à DGPA, nos termos da legislação geral aplicável, podendo ser estabelecidos condicionalismos adicionais através do despacho a que se refere o número anterior. 8.º Os titulares de licença de apanhador nos termos do presente diploma são obrigados a preencher o manifesto de apanha de modelo constante do anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e a entregá-lo nos serviços da DGPA, juntamente com o pedido de licença. 9.º Para os efeitos previstos no número anterior devem ser consideradas as zonas de apanha definidas no anexo III ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante. ANEXO I (a que se refere o n.º 2.º) Medida utilizada na definição do tamanho mínimo de apanha (Vide Diário da República - I Série-B, N.º 77 - de 19 de Abril de 2006, pag. 2823) ANEXO II (a que se refere o n.º 8.º) Manifesto de apanha (Vide Diário da República - I Série-B, N.º 77 - de 19 de Abril de 2006, pag. 2823) ANEXO III (a que se refere o n.º 9.º) Zonas de apanha (Vide Diário da República - I Série-B, N.º 77 - de 19 de Abril de 2006, pag. 2824)
31-01-2007
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